1 - Locação
Do locatário, desde que conste expressamente no contrato de locação
Na locação residencial é aconselhável que ela seja ajustada por prazo igual ou superior a trinta meses. Na locação comercial, as partes podem escolher livremente por quanto tempo querem contratar. Em ambos os casos, se as partes contratarem por prazo igual ou superior a dez (10) anos, é necessário a autorização do cônjuge.
Não, o locador precisa aguardar a data final do contrato de locação para retomar o imóvel.
Sim, desde que pague a multa pela rescisão antecipada e unilateral do contrato. Essa multa equivale a 03 vezes ao valor do aluguel e deve ser SEMPRE cobrada proporcionalmente
O cálculo da multa deve ser feito da seguinte forma : (Valor do Aluguel X 3 / Prazo Contratual) x Prazo para termino do contrato
O locatário deverá notificar o locador, por escrito, com antecedência de 30 dias. Se não fizer essa notificação, o locador poderá exigir o pagamento do equivalente a um mês de aluguel + encargos do tempo da desocupação.
Sim
2 - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Na aquisição ou construção de imóvel residencial urbano
Na aquisição do imóvel, o FGTS pode ser usado em duas hipóteses :-
I.- Pagamento parcial ou total do preço de aquisição do imóvel;
II.- Pagamento de lance na obtenção da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para pagamento da parcela de recursos próprios, quando o consorciado permanecer com saldo devedor na Administradora de Consórcio devidamente habilitada pelo BACEN a operar com "Consórcio de Imóveis
Na construção do imóvel, também há duas hipóteses de uso do FGTS :-
I.-Financiamento da construção de imóvel residencial urbano;
II.-Como parte ou valor total dos recursos próprios do proponente. A operação é realizada somente se for vinculada a um financiamento ou a um programa de autofinanciamento contratado com Construtora, Cooperativa Habitacional, Administradora de Consórcio Imobiliário ou Construtor pessoa física.
Não é permitido o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS nas seguintes operações:
Nova utilização para aquisição do mesmo imóvel, antes de completados três anos desde a última utilização para aquisição/construção;
Aquisição/construção de imóvel comercial;
Reforma, ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou comercial;
Realização de infra-estrutura interna;
Aquisição de lotes e terrenos;
Aquisição de moradia para familiares, dependentes ou terceiros.
O valor do FGTS + o valor do financiamento/ carta de crédito / consórcio (quando houver) não pode exceder o valor da avaliação da Caixa, ou valor da venda do imóvel (o que for menor).
I.-O comprador não pode pode ser ser promitente comprador ou proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional
II.- O comprador não pode ser promitente comprador ou proprietário de imóvel residencial concluído ou em construção no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana, e, no atual município de residência
III.- O comprador deve comprovar tempo de trabalho mínio de 03 anos sob o regime do FGTS
IV.- O imóvel deve ter valor de avaliação, na data da contratação, de até R$ 350.000,00;
V.- O imóvel deve ser residencial urbano, e, na data da avaliação deve apresentar plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção;
VI.- O imóvel não pode ter sido objeto de utilização do FGTS (em aquisição anterior, ou liberação da última parcela de construção) há menos de três (03) anos
VI.- A documentação do imóvel tem que estar em dia
Também podem utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS os trabalhadores enquadrados nas situações abaixo:
Detentor de fração ideal igual ou inferior à 40 %;
Propriedade de fração ideal do mesmo imóvel concluído;
Separado judicialmente e que tenha perdido o direito de residir no imóvel de sua propriedade;
Usufrutuário se renunciar expressamente a essa condição;
Nu-Proprietário exclusivamente para aquisição de outro imóvel;
Venda e compra simultânea.